de financiamento do comércio
- 1 -Na avaliação das saídas de liquidez resultantes de elementos extrapatrimoniais de financiamento do comércio, referidos no n.º 2 do artigo 420.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e na alínea h), do n.º 1 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61, as entidades aplicam uma taxa de saída de 5 %.
- 2 -Em derrogação do número anterior, o Banco de Portugal pode determinar a aplicação de uma taxa de saída inferior a 5 %, de acordo com o n.º 2 do artigo 23.º do Regulamento Delegado (UE) 2015/61 e com o n.º 2 do artigo 420.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
- 3 -As entidades comunicam as saídas de liquidez correspondentes em conformidade com o disposto no Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão.