- 1 -O contrato de seguro ou a garantia equiparada será accionável pelos beneficiários após o Banco de Portugal ter verificado que a instituição se encontra impossibilitada de cumprir as suas obrigações ou em risco de o ficar, nomeadamente na sequência da comunicação a que se refere o artigo 140.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 2 -No prazo máximo de cinco dias a contar da notificação da verificação prevista no número anterior, a instituição de pagamento visada deve enviar ao segurador ou garante uma relação completa dos créditos dos utilizadores de serviços de pagamento, bem como todas as informações de que aquele careça para efectuar o reembolso.
- 3 -A satisfação dos créditos garantidos dos utilizadores de serviços de pagamento depende da comprovação documental, perante o segurador ou garante, da entrega dos fundos à instituição de pagamento relativamente à qual se verifiquem os pressupostos do accionamento do contrato de seguro ou da garantia equiparada.
- 4 -O reembolso de créditos ao abrigo do contrato de seguro ou garantia equiparada só deve ser iniciado após o conhecimento da relação de credores a que se refere o n.º 2 deste artigo e deve ficar concluído, em relação a cada utilizador, no prazo máximo de um mês após o respectivo accionamento.
Artigo 4.º — Condições de accionamento
Vigente desde: 23/11/2009