Aviso
Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2001
Incentiva, dada a aproximação da data de 1 de Janeiro de 2002 de início da circulação física do euro, a utilização de cheques expressos em euros, regulamentando, nomeadamente, alguns aspectos do uso do cheque
Cheques emitidos por clientes de instituições de crédito
- 1 -Os cheques devem ser preenchidos na moeda pré-impressa nos respectivos módulos.
- 2 -Os cheques não podem conter emendas ou rasuras nem divergências entre a denominação monetária pré-impressa e a mencionada por extenso.
- 3 -Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento, bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha sido observado o preceituado nos números anteriores, e em caso algum os mesmos cheques serão admitidos no sistema de compensação interbancária.
Cheques emitidos em escudos
- 1 -Os cheques expressos em escudos e com data de emissão igual ou anterior a 31 de Dezembro de 2001 podem ser admitidos no sistema de compensação interbancária apenas até 28 de Fevereiro de 2002.
- 2 -Os cheques expressos em escudos e com data de emissão posterior a 31 de Dezembro de 2001 não são admitidos no sistema de compensação interbancária.
- 3 -As instituições de crédito podem apor nos módulos de cheque em escudos a fórmula «Impresso utilizável até 31 de Dezembro de 2001», ou equivalente.
- 4 -Qualquer instituição de crédito pode recusar o pagamento, depósito ou apresentação a pagamento, bem como proceder à devolução de cheques em relação aos quais não tenha sido respeitado o prazo de utilização aposto nos termos do número anterior.
- 5 -As instituições de crédito devem informar os seus clientes, através de menção nos extractos de conta ou por outro meio idóneo, dos riscos de emitirem ou aceitarem os cheques referidos no n.º 2.
7 de Fevereiro de 2001. - O Governador, Vítor Constâncio.