- 1 -Previamente à abertura de qualquer conta de depósito e sem prejuízo do cumprimento de outros deveres de informação que se encontrem legalmente previstos, as instituições de crédito devem disponibilizar aos seus clientes um exemplar das condições gerais que regerão o contrato a celebrar, em papel ou, com a concordância daqueles, noutro suporte duradouro que permita um fácil acesso à informação nele armazenada e a sua reprodução integral e inalterada.
- 2 -Cumpre às instituições de crédito fazer prova da efectiva disponibilização aos titulares das contas ou aos seus representantes das condições gerais que regem o contrato de depósito, mesmo nos casos em que a abertura da conta se tenha processado sem o contacto directo e presencial entre a instituição de crédito e o seu cliente.
Artigo 3.º — Condições gerais do contrato
Vigente desde: 08/02/2007