- 1 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 10.º e na alínea b) do artigo 12.º do presente aviso, a abertura de uma conta de depósito exige sempre a apresentação de documento de identificação válido do qual constem a fotografia e a assinatura do titular do mesmo, emitido por autoridade pública competente.
- 2 -A comprovação documental pelo cliente de quaisquer elementos exigíveis para a abertura de conta só pode ser efectuada mediante originais ou cópia certificada dos mesmos.
- 3 -Sempre que os elementos documentais apresentados às instituições para efeitos de abertura de uma conta de depósito ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, actualidade, exactidão ou suficiência devem aquelas promover as diligências adequadas à cabal comprovação dos elementos previstos no artigo 9.º
- 4 -Os elementos de comprovação da identificação recolhidos pelas instituições de crédito podem ser utilizados na abertura posterior de outras contas pelo cliente, desde que se mantenham actualizados.
Artigo 4.º — Requisitos e utilização dos comprovativos
Vigente desde: 08/02/2007