Os colaboradores das entidades financeiras que procedam à execução dos deveres de identificação e diligência, nomeadamente à recolha, registo e verificação dos meios comprovativos apresentados, apõem nos registos internos de suporte daqueles atos menção que claramente os identifique e a data em que os praticaram.
Artigo 12.º — Dever de identificação de colaboradores
Vigente desde: 26/09/2018