Para cumprimento do disposto nos artigos 23.º e seguintes da Lei, as entidades financeiras observam os procedimentos previstos no presente Capítulo.
Artigo 18.º — Dever de identificação e diligência
Vigente desde: 26/09/2018
Para cumprimento do disposto nos artigos 23.º e seguintes da Lei, as entidades financeiras observam os procedimentos previstos no presente Capítulo.