- 1 -Para cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da Lei, as entidades financeiras têm em consideração, para a aferição da natureza aparentemente relacionada de um conjunto de operações, entre outros critérios, o lapso temporal decorrido entre as operações, a identidade dos intervenientes nas mesmas, a segmentação dos montantes envolvidos e o tipo e número de operações efetuadas.
- 2 -As entidades financeiras consideram como transações ocasionais aparentemente relacionadas as operações efetuadas por um mesmo cliente, ou por um conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si, durante o prazo que, na sequência da execução das tarefas previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei, se mostre adequado à mitigação dos riscos específicos identificados e avaliados pelas entidades financeiras.
- 3 -O prazo a determinar para efeitos do número anterior nunca poderá ser inferior a 30 dias, contados a partir da mais recente operação efetuada pelo cliente ou conjunto de clientes reconhecidamente relacionados entre si.
- 4 -Nos casos em que o número de operações efetuadas por um cliente evidencie um padrão de frequência e habitualidade, as entidades financeiras consideram estar perante um relacionamento tendencialmente estável e duradouro, qualificando-o, a partir de então, como uma efetiva relação de negócio, e adotando os correspondentes procedimentos de diligência.
- 5 -As entidades financeiras dotam os seus sistemas de controlo interno dos meios e procedimentos que lhes permitam distinguir os clientes de transações ocasionais dos clientes com quem têm relações de negócio.
Artigo 19.º — Transações ocasionais
Vigente desde: 26/09/2018