- 1 -Para cumprimento do disposto nos artigos 24.º e seguintes da Lei, consideram-se «representantes» todas as pessoas com poderes de decisão na relação de negócio, incluindo poderes de movimentação de contas com base em instrumento de representação legal ou voluntária, bem como mandatários, gestores de negócios ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas, de qualquer natureza, que atuem perante a entidade financeira por conta ou no interesse de clientes seus.
- 2 -Para cumprimento da subalínea viii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, quando o cliente esteja desempregado ou seja reformado, as entidades financeiras recolhem, igualmente, informação sobre a última profissão exercida.
- 3 -Sempre que recolham e registem elementos identificativos relativos a empresários em nome individual, as entidades financeiras obtêm os elementos identificativos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e os seguintes dados:
- a)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade competente estrangeira, quando aplicável;
- b)Denominação;
- c)Sede;
- d)Objeto.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, nos casos em que os empresários em nome individual não possuam número de identificação de pessoa coletiva, nacional ou estrangeiro, as entidades financeiras recolhem e registam o número de identificação fiscal de pessoa singular utilizado.
Artigo 20.º — Elementos identificativos de clientes e representantes
Vigente desde: 26/09/2018