- 1 -Sempre que os meios comprovativos utilizados não contemplem, no caso das pessoas singulares, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas vii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, e, no caso das pessoas coletivas ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica, algum dos elementos identificativos constantes das subalíneas v) a viii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei, as entidades financeiras podem, em função do risco concretamente identificado, recorrer:
- a)A fontes de informação consideradas idóneas, credíveis e suficientes;
- b)À declaração escrita, em suporte físico ou eletrónico, do cliente ou respetivo representante.
- 2 -Para cumprimento do disposto nas subalíneas v) e vi) da alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei e do disposto no número anterior, as entidades financeiras recolhem e registam os seguintes elementos identificativos referentes aos titulares de participações no capital e nos direitos de voto de valor igual ou superior a 5 %, e aos titulares do órgão de administração ou órgão equivalente e outros quadros superiores relevantes com poderes de gestão:
- a)Quando sejam pessoas singulares:
- i)Nome completo;
- ii)Data de nascimento;
- iii)Nacionalidade constante do documento de identificação;
- iv)Tipo, número, data de validade e entidade emitente do documento de identificação;
- v)Número de identificação fiscal ou, quando não disponham de número de identificação fiscal, o número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente;
- b)Quando sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica:
- i)Denominação;
- ii)Objeto;
- iii)Morada completa da sede social;
- iv)Número de identificação de pessoa coletiva ou, quando não exista, número equivalente emitido por autoridade estrangeira competente.
- a)Quando sejam pessoas singulares:
- 3 -Para a comprovação dos elementos referidos no número anterior, é admissível a recolha de simples declaração escrita, emitida pela própria pessoa coletiva ou centro de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- 4 -Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 24.º da Lei, as entidades financeiras recolhem cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, do documento habilitante aí referido.
- 5 -Quando a comprovação dos elementos identificativos previstos nas subalíneas i), ii), iv), v) e vi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei se efetue com recursos aos meios comprovativos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da referida Lei, e os mesmos não permitam o acesso a imagem da assinatura autógrafa, considera-se suficiente, para efeitos de comprovação do elemento assinatura, que o meio comprovativo utilizado permita a identificação unívoca do titular dos dados.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 4 do artigo 25.º da Lei, são ainda admissíveis, como meios ou procedimentos alternativos de comprovação que ofereçam graus de segurança idênticos aos exemplificados nas subalíneas i) e ii) da referida alínea c), os especificados no Anexo I ao presente Aviso.
- 7 -Os meios comprovativos recolhidos pelas entidades financeiras no âmbito de anteriores processos de identificação, podem ser utilizados em processos posteriores, desde que os mesmos se mantenham atualizados, de acordo com o disposto no artigo 40.º da Lei e no artigo 34.º do presente Aviso.
- 8 -O recurso aos meios e procedimentos alternativos referidos no n.º 6 não exonera as entidades financeiras do cumprimento das demais obrigações decorrentes do dever de identificação e diligência, bem como dos restantes deveres previstos na Lei e no presente Aviso.
- 9 -Sempre que as entidades financeiras recorram a meios de identificação à distância incluem, de acordo com o grau de risco concretamente identificado, nos seus procedimentos de identificação mecanismos que ofereçam padrões de segurança de alto nível, nomeadamente:
- a)A utilização de algum dos meios comprovativos previstos no n.º 2 do artigo 25.º da Lei;
- b)A utilização de documentos eletrónicos e serviços de confiança qualificados, conforme previstos no Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Artigo 21.º — Meios comprovativos dos elementos identificativos de clientes e representantes
Vigente desde: 26/09/2018