- 1 -As entidades financeiras recolhem os meios comprovativos e adotam as medidas que, em função do risco concretamente identificado, considerem idóneos, adequados e suficientes para dar cumprimento ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 32.º da Lei, sendo admissível a recolha de cópia simples, em suporte físico ou eletrónico, dos respetivos documentos de identificação.
- 2 -Sem prejuízo das medidas que, autonomamente, as entidades financeiras efetuem por sua própria iniciativa, a documentação ou os registos de formalização do processo de identificação e diligência contêm obrigatoriamente campos de informação específicos destinados a identificar os beneficiários efetivos por conta de quem os clientes estejam a atuar ou que, em última instância, controlem os clientes quando estes sejam pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica.
- 3 -A comprovação dos elementos identificativos dos beneficiários efetivos ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 32.º da Lei apenas pode ter lugar quando se verifiquem, cumulativamente, os seguintes pressupostos:
- a)A entidade financeira, em momento anterior ao estabelecimento da relação de negócio, reduza a escrito as circunstâncias que atestam a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido, integrando tal verificação no registo a que se refere o n.º 4 do artigo 29.º da Lei;
- b)A informação obtida em cumprimento do n.º 1 do artigo 33.º da Lei não ofereça dúvidas quanto à sua atualidade e exatidão;
- c)O cliente esteja estabelecido em país ou território de risco baixo, a aferir, nomeadamente, de acordo com o Anexo II da Lei, que implementa mecanismos de obtenção de informação sobre beneficiários efetivos consistentes com o artigo 32.º da Lei.
- 4 -As entidades financeiras procedem de imediato à comprovação da identidade do beneficiário efetivo, nos termos previstos nos n.os 2 ou 4 do artigo 32.º da Lei, caso tomem conhecimento de qualquer circunstância suscetível de pôr em causa a verificação de uma situação de risco comprovadamente reduzido.
- 5 -O disposto no n.º 3 não obsta à obrigação de ampliação do conhecimento do beneficiário efetivo, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 29.º da Lei.
- 6 -Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 32.º da Lei, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, devem ser especialmente ponderados, para a classificação de um grau de risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso ou definidas pelo Banco de Portugal através de Instrução.
- 7 -O disposto no n.º 4 do artigo 32.º da Lei é igualmente aplicável quando:
- a)O suporte comprovativo da qualidade ou da identidade do beneficiário efetivo ofereça dúvidas;
- b)Existam suspeitas de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo ou se verifiquem os elementos caracterizadores previstos no n.º 2 do artigo 52.º da Lei;
- c)O processo de identificação e verificação da identidade do beneficiário efetivo seja executado através de entidades terceiras, nos termos e para efeitos do artigo 41.º da Lei e do artigo 35.º do presente Aviso.
- 8 -O disposto no n.º 7 do artigo 21.º do presente Aviso é igualmente aplicável à verificação da identidade dos beneficiários efetivos.
Artigo 22.º — Beneficiários efetivos
Vigente desde: 26/09/2018