- 1 -Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo 27.º da Lei, as entidades financeiras, ao estabelecerem uma relação de negócio, obtêm informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da mesma.
- 2 -A informação referida no número anterior é comprovada, pelo cliente ou pela entidade financeira, através da recolha de meios comprovativos e da adoção de medidas que, em função do risco concretamente identificado, esta considere idóneos, adequados e suficientes, sempre que, pelo menos, se verifique uma das seguintes situações:
- a)Grau de risco acrescido associado à relação de negócio;
- b)Os suportes comprovativos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor ou à sua idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, e sem prejuízo de outras situações que sejam classificadas como tal pelas entidades financeiras em função dos critérios internamente definidos, são especialmente ponderados, para a classificação de um grau de risco como acrescido, pelo menos, as situações indicativas de risco potencialmente mais elevado previstas na Lei, nomeadamente no seu Anexo III, assim como quaisquer outras constantes do presente Aviso ou definidas pelo Banco de Portugal através de Instrução.
- 4 -As entidades financeiras procedem de imediato à comprovação da informação sobre a finalidade e a natureza pretendida da relação de negócio, relativamente às relações de negócio cuja finalidade e natureza não tenham ainda sido objeto de comprovação, sempre que as circunstâncias referidas no n.º 2 sejam supervenientes ao momento do estabelecimento da relação de negócio.
- 5 -Sempre que, no decurso da relação de negócio, as entidades financeiras constatem que as operações realizadas no decurso dessa relação se revelam inconsistentes com conhecimento que detêm sobre a finalidade e a natureza da relação de negócio ou sobre o perfil de risco do cliente, adotam medidas reforçadas de identificação e diligência, adequadas ao grau de risco associado à relação de negócio, designadamente as previstas no n.º 6 do artigo 36.º da Lei e as que venham a ser adotadas ao abrigo do disposto no artigo 30.º do presente Aviso que se mostrem aplicáveis.
Artigo 23.º — Finalidade e natureza da relação de negócio
Vigente desde: 26/09/2018