- 1 -Para cumprimento do dever de atualização, no âmbito da atualização dos elementos de informação das relações de negócio já estabelecidas à data de entrada em vigor do presente Aviso, as entidades financeiras:
- a)Executam imediatamente os procedimentos de atualização a que se refere o artigo 40.º da Lei e o artigo 34.º do presente Aviso, nos casos em que se mostre ter já decorrido o prazo internamente definido, pela entidade financeira, para cada categoria de risco associado aos clientes, contado desde a data do início da relação de negócio ou desde a data da última atualização de elementos;
- b)Asseguram a execução dos procedimentos de atualização, à medida que se for verificando o decurso do prazo internamente definido, pela entidade financeira, para cada categoria de risco associado aos clientes, contado a partir da data do início da relação de negócio ou desde a data da última atualização de elementos.
- 2 -O disposto no número anterior não prejudica as obrigações de atualização imediata previstas no n.º 4 do artigo 40.º e nas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Os prazos de conservação de cinco anos, previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013, de 18 de dezembro ("Aviso n.º 5/2013"), que se encontrem a decorrer à data da entrada em vigor do presente Aviso, são elevados para os prazos legais nele previstos e na Lei.
- 4 -As entidades financeiras procedem, até ao dia 31 de dezembro de 2018, à plena implementação das especificidades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do presente Aviso, relativamente às ferramentas ou aos sistemas de informação adotados em cumprimento dos artigos 18.º e 19.º da Lei.
- 5 -As entidades financeiras procedem, até ao dia 31 de dezembro de 2018, à plena implementação dos registos centralizados referidos no artigo 14.º do presente Aviso.
- 6 -Até dia 31 de dezembro de 2018, as entidades financeiras asseguram que os contratos de externalização celebrados até à data de entrada em vigor do presente Aviso cumprem com o disposto no artigo 38.º do presente Aviso.
- 7 -O disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 63.º do presente Aviso só é aplicável após a entrada em vigor das medidas de execução do Regulamento Delegado da Comissão Europeia aí referidas, garantindo as entidades financeiras, até essa data, o funcionamento do ponto de contacto central nos termos do Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2013.
- 8 -O disposto no n.º 2 do artigo 73.º do presente Aviso não prejudica possibilidade de o Banco de Portugal definir, através da Instrução aí referida, um prazo de reporte diverso, relativamente a período de referência anterior à entrada em vigor do presente Aviso.
Artigo 78.º — Norma transitória
Vigente desde: 26/09/2018