- 1 -Os meios e procedimentos identificados no presente Anexo constituem um meio alternativo de comprovação dos elementos identificativos, e não exoneram as entidades financeiras do cumprimento das obrigações decorrentes do dever de identificação e diligência, bem como dos demais deveres decorrentes da Lei e do presente Aviso, competindo-lhes, nomeadamente:
- a)Em momento prévio ao estabelecimento da relação de negócio, aferir ou detetar as qualidades de "pessoa politicamente exposta", "membro próximo de família", "pessoa reconhecida como estritamente associada" ou "titular de outro cargo político ou público", nos termos do artigo 19.º da Lei e artigo 10.º do presente Aviso;
- b)Em momento prévio ao estabelecimento da relação de negócio, assegurar o cumprimento das medidas restritivas adotadas pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas ou adotadas pela União Europeia, nos termos do artigo 21.º da Lei e artigo 15.º do presente Aviso;
- c)Sempre que, nos termos do artigo 28.º da Lei e 27.º do presente Aviso, a análise de risco casuisticamente efetuada pelas entidades financeiras à relação de negócio justifique um acrescido grau de conhecimento do cliente:
- i)Solicitar informação ou elementos adicionais com a extensão adequada ao risco concreto identificado;
- ii)Exigir, igualmente com a extensão adequada ao risco concreto identificado, um nível de comprovação superior dos elementos identificativos e da informação obtida.
- 2 -O disposto no presente Anexo não prejudica a aplicação do disposto no artigo 35.º da Lei e nos artigos 28.º e 29.º do presente Aviso.
- 3 -A utilização dos meios e procedimentos identificados no presente Anexo não impede o recurso aos demais meios previstos no artigo 25.º da Lei, designadamente os previstos no seu n.º 2.
- 4 -Sempre que utilizem algum dos meios ou procedimentos alternativos de comprovação previstos no presente Anexo e o contrário não resulte das normas que especificamente os regulam, as entidades financeiras:
- a)Exigem que a entrega de fundos inicial seja efetuada através de meio rastreável que permita a identificação do ordenante, com origem em conta aberta junto de entidade financeira ou outra legalmente habilitada que, não se situando em país terceiro de risco elevado, comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência compatíveis com as previstas na Lei e no presente Aviso.
- b)Recolhem cópia simples do original dos documentos de identificação e de outros documentos utilizados na comprovação dos elementos identificativos, em suporte físico ou eletrónico.
- 5 -As entidades financeiras aplicam medidas reforçadas de identificação e diligência proporcionais ao risco concretamente identificado, sempre que a entrega de fundos inicial, prevista na alínea a) do n.º 4, tenha origem em conta titulada por pessoa diversa do cliente, sem que seja apresentada justificação credível.
- 6 -Sempre que os documentos de identificação apresentados ou acedidos ofereçam dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, as entidades financeiras:
- a)Não aceitam os meios ou procedimentos alternativos utilizados, não produzindo os mesmos quaisquer efeitos de comprovação;
- b)Efetuam a comunicação prevista no artigo 43.º da Lei e no artigo 55.º do presente Aviso, mediante a verificação dos respetivos pressupostos;
- c)Atuam, sempre que possível, em articulação com autoridades judiciárias ou policiais competentes, consultando-as previamente sempre que tenham razões suficientes para considerar que a não aceitação dos meios ou procedimentos alternativos utilizados é suscetível de prejudicar uma investigação.
Artigo 2.º — Requisitos associados à utilização de meios ou procedimentos alternativos de comprovação
Vigente desde: 26/09/2018