- 1 -Para os efeitos do presente Anexo, entende-se por «videoconferência» o meio de comunicação não presencial de identificação do cliente que consiste numa forma de comunicação interativa que permite a transmissão e captação de som, imagem e dados em tempo real.
- 2 -As entidades financeiras podem utilizar a videoconferência como procedimento de comprovação dos elementos identificativos referidos nas subalíneas i) a vii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, os elementos identificativos previstos nas subalíneas viii) a xi) da alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º da Lei podem ser comprovados nos termos constantes do n.º 1 do artigo 21.º do presente Aviso.
Artigo 3.º — Videoconferência
Vigente desde: 26/09/2018