- 1 -Durante a videoconferência, a entidade financeira capta uma imagem de frente e verso do documento de identificação mencionado no n.º 1 do artigo 5.º do presente Anexo, com indicação da data e hora da captação e com qualidade suficiente para que todos os elementos de identificação constantes do documento sejam percetíveis, incluindo a fotografia e a assinatura do cliente.
- 2 -Por forma a permitir a verificação de que o documento de identificação apresentado não oferece dúvidas quanto ao seu teor, idoneidade, autenticidade, atualidade, exatidão ou suficiência, a videoconferência inclui:
- a)A verificação de elementos de segurança do documento de identificação utilizado, de diferentes categorias, se aplicável;
- b)A verificação de outros elementos do documento de identificação em comparação com o respetivo espécime, nomeadamente o layout do cartão, o número, tamanho e espaçamento de caracteres e a fonte tipográfica;
- c)A verificação do estado do documento de identificação, garantindo, nomeadamente, que não está danificado, não foi manipulado, nem possui elementos rasurados ou adulterados;
- d)A verificação da veracidade dos elementos do documento de identificação face ao cliente, confirmando nomeadamente, a semelhança com a fotografia do documento, a plausibilidade e conhecimento da data de nascimento;
- e)A solicitação ao cliente de que incline o documento horizontalmente e/ou verticalmente frente à câmara;
- f)A solicitação ao cliente de que apresente as várias faces e as laterais do documento frente à câmara;
- g)Algumas questões relativas aos elementos de identificação a comprovar, questões estas que devem variar de sessão para sessão.
- 3 -Durante a videoconferência, é enviado ao cliente um código único descartável (OTP - onetime password) de duração limitada, especialmente produzido para este efeito, que assegure a integral rastreabilidade do procedimento de identificação e a realização da videoconferência em tempo real e sem pausas.
- 4 -O procedimento de comprovação de identificação só se considera completo após a inserção pelo cliente do código único mencionado no número anterior e da respetiva confirmação desse código único pelo sistema.
- 5 -Caso não se verifiquem as condições técnicas necessárias à boa condução do processo de comprovação da identificação, nomeadamente nos casos de existência de fraca qualidade de imagem, de condições deficientes de luminosidade ou som, ou de interrupções na transmissão do vídeo, a videoconferência é interrompida e considerada sem efeito.
Artigo 8.º — Requisitos a observar durante a videoconferência
Vigente desde: 26/09/2018