- 1 -Na sequência da apresentação da declaração de adesão à moratória pública ou do pedido de adesão a uma moratória privada, as instituições informam o cliente sobre a aplicação da moratória ou, no caso de o cliente não preencher as condições exigidas, sobre a não aplicação da moratória e os respetivos fundamentos.
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada, em suporte duradouro, através dos meios habitualmente utilizados nas comunicações estabelecidas com cada cliente no âmbito da operação de crédito em causa.
- 3 -A comunicação prevista no n.º 1 contém informação sobre o impacto da aplicação da moratória na operação de crédito abrangida pela moratória.
- 4 -Quando exista uma garantia associada à operação de crédito à qual se aplicou uma moratória pública ou uma moratória privada, as instituições informam o garante sobre a sua aplicação, através de comunicação em suporte duradouro, explicitando quais os impactos que, nos termos legais e contratuais, a aplicação da moratória pode vir a acarretar para o garante.
Artigo 5.º — Aplicação e recusa de aplicação das moratórias
Vigente desde: 07/05/2020