- 1 -O Banco de Portugal decide, com base nos critérios constantes do n.º 3 do artigo n.º 116.º-J do RGICSF e no Regulamento Delegado (UE) 2019/348 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, quais as entidades elegíveis para beneficiar de obrigações simplificadas na elaboração e reporte do plano de recuperação.
- 2 -O Banco de Portugal notifica as entidades abrangidas da decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativamente a certos aspetos do plano de recuperação, bem como do modelo de simplificação atribuído.
- 3 -Uma entidade que tenha sido notificada como sendo elegível para aplicação de obrigações simplificadas pode optar por manter implementado e reportar um plano de recuperação completo.
- 4 -O Banco de Portugal revê periodicamente as entidades abrangidas pelas obrigações simplificadas.
- 5 -O Banco de Portugal pode revogar a todo o momento uma decisão de aplicação de obrigações simplificadas relativa a certos aspetos do plano de recuperação, desde que considere que já não se verificam os pressupostos que motivaram essa decisão.
Artigo 4.º — Obrigações simplificadas na elaboração e reporte do plano de recuperação
Vigente desde: 15/03/2024