- 1 -O plano de recuperação deve ser remetido ao Banco de Portugal, anualmente, até ao dia 30 de novembro.
- 2 -A obrigação prevista no número anterior considera-se cumprida se a entidade tiver reportado, ao Banco de Portugal, um plano de recuperação nos 120 dias anteriores à data aí prevista.
- 3 -As entidades devem, juntamente com o plano referido no n.º 1, remeter um conjunto de elementos quantitativos relevantes do plano de recuperação num formato harmonizado.
- 4 -O Banco de Portugal divulga atempadamente e para cada data de referência, através de correio eletrónico, os modelos de reporte dos elementos referidos no número anterior.
- 5 -Os elementos referidos nos n.os 1 e 3 devem ser remetidos ao Banco de Portugal em suporte informático através do sistema BPNET.
Artigo 5.º — Reporte do plano de recuperação
Vigente desde: 15/03/2024