- 1 -Quando o plano de recuperação seja revisto e atualizado entre períodos de reporte, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 116.º-I do RGICSF, as alterações realizadas ao plano de recuperação devem ser comunicadas de imediato ao Banco de Portugal.
- 2 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1 do artigo 116.º-I do RGICSF, devem ser consideradas como tendo impacto relevante, pelo menos, as seguintes alterações:
- a)Alterações ao quadro interno de indicadores ou à calibração dos mesmos;
- b)Alterações à listagem de medidas de recuperação, à avaliação do seu impacto ou viabilidade ou ao seu calendário esperado de implementação.
Artigo 6.º — Dever de comunicação de alterações ao plano de recuperação entre períodos de reporte
Vigente desde: 15/03/2024