- 1 -As entidades devem comunicar ao Banco de Portugal as seguintes situações:
- a)Relativamente ao quadro interno de indicadores implementados, sempre que sejam ultrapassados os limites de ativação ou os limites de alerta relativos a requisitos regulamentares, ainda que a análise realizada pela entidade possa concluir que não deve ser acionada nenhuma das medidas de recuperação;
- b)Relativamente às medidas de recuperação, sempre que seja acionada uma medida prevista no plano de recuperação, ou outras equiparáveis a medidas de recuperação que não estivessem previamente incluídas no plano de recuperação, ainda que os limites dos indicadores implementados não tenham sido ultrapassados.
- 2 -A comunicação referida na alínea a) do número anterior deve incluir informação sobre os indicadores e limites que tenham sido ultrapassados, o detalhe e as conclusões da análise realizada pela entidade e, se aplicável, a informação sobre as medidas de recuperação ou outras medidas acionadas.
- 3 -A comunicação referida na alínea b) do n.º 1 deve incluir informação sobre as medidas de recuperação ou outras medidas acionadas, as razões que justificaram essas medidas e o impacto dessas medidas na posição financeira e prudencial da entidade.
- 4 -A comunicação ao Banco de Portugal deve ocorrer:
- a)No prazo máximo de dois dias úteis, no caso de uma ultrapassagem dos limites de ativação;
- b)No prazo máximo de um mês, no caso do acionamento de medidas;
- c)Com a maior brevidade possível, no caso de uma ultrapassagem dos limites de alerta.
- 5 -A comunicação referida no número anterior deve incluir, pelo menos, informação sobre a ultrapassagem dos limites ou sobre as medidas acionadas, podendo o detalhe e as conclusões da análise realizada pela entidade ser comunicados posteriormente com a maior brevidade possível e no prazo máximo de dois meses.
- 6 -A comunicação ao Banco de Portugal deve seguir os procedimentos publicados na secção da “Supervisão " Microprudencial " Dever de comunicação” do sítio institucional do Banco de Portugal.
Artigo 7.º — Dever de comunicação de ultrapassagens dos limites e acionamento de medidas
Vigente desde: 15/03/2024