- 1 -As instituições adaptam-se às novas obrigações decorrentes do presente Aviso no prazo de 6 meses a contar da data da sua entrada em vigor.
- 2 -As instituições abrangidas pelo disposto no n.º 1 do artigo 6.º do presente Aviso dispõem de um prazo de 12 meses após a sua entrada em vigor para adotarem um órgão de fiscalização.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025