- 1 -O presente Aviso regulamenta os sistemas de governo e controlo interno e define os padrões mínimos em que deve assentar a cultura organizacional das seguintes entidades (adiante designadas como “instituições”), sem prejuízo de outras disposições legais e regulamentares aplicáveis:
- a)Instituições de crédito e sociedades financeiras com sede em Portugal;
- b)Sucursais de instituições de crédito, de instituições financeiras e de empresas de investimento com sede em países que não sejam Estados-Membros da União Europeia;
- c)Companhias financeiras, companhias financeiras mistas e sociedades gestoras de participações sociais sujeitas à supervisão do Banco de Portugal nos termos do disposto no artigo 117.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando sejam consideradas empresas-mãe nos termos da alínea q) do artigo 2.º-A do mesmo diploma.
- 2 -As instituições são responsáveis por cumprir todos os deveres constantes do presente Aviso, independentemente de, no seio da organização, os mesmos recaírem especialmente sobre determinado órgão ou agente.
- 3 -A Caixa Central de Crédito Agrícola Mútuo emite as orientações necessárias para assegurar a aplicação consistente e harmonizada do presente Aviso pelo Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo.
- 4 -O presente Aviso regulamenta ainda os artigos 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho.
Artigo 1.º — Objeto
Vigente desde: 20/03/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/03/2025