- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os responsáveis pelas funções de controlo interno pertencem à direção de topo da instituição, não desempenham outras funções na instituição e exercem as suas funções de forma independente.
- 2 -Não obstante a responsabilidade geral dos membros do órgão de administração, os responsáveis pelas funções de controlo interno não podem ser, no exercício das suas funções, subordinados ao membro executivo do órgão de administração que seja responsável pela gestão das atividades que cada função de controlo interno monitoriza e controla.
- 3 -Quando a instituição não se encontre habilitada a receber depósitos e caso a dimensão, natureza, âmbito e complexidade da atividade desenvolvida pela instituição, e a sua apetência para o risco, não justifiquem que o responsável pela função de gestão de riscos ou o responsável pela função de conformidade não exerçam outras funções na instituição, o órgão de administração pode decidir, de forma fundamentada e documentada em ata, que o cargo é desempenhado por um quadro superior da instituição que desempenhe outras funções, desde que seja salvaguardada a inexistência de conflitos de interesses e implementadas as medidas necessárias para os mitigar, bem como a disponibilidade para o exercício das funções.
- 4 -A decisão de substituição dos responsáveis pelas funções de controlo interno é tomada pelo órgão de administração da instituição e:
- a)As razões da substituição são devidamente fundamentadas;
- b)Carece de parecer prévio vinculativo do órgão de fiscalização;
- c)É elaborado relatório de avaliação da adequação do substituto, nos termos do disposto no artigo 30.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras;
- d)É comunicada, de imediato, à autoridade de supervisão competente, com a fundamentação da decisão tomada.
Artigo 17.º — Responsáveis pelas funções de controlo interno
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025