- 1 -Em complemento ao disposto no n.º 3 e n.º 4 do artigo 33.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a adequação dos responsáveis pela função de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna é objeto de autorização para o exercício de funções pela autoridade de supervisão competente, em momento anterior ao início de funções, em instituições de crédito categorizadas como outras instituições de importância sistémica (O-SII nos termos do disposto no artigo 138.º-Q daquele diploma.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º-B, 30.º-C, 30.º-D e 31.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras.
- 3 -No caso de grupos sujeitos a supervisão com base na sua situação financeira consolidada, em que a empresa-mãe corresponda a uma O-SII, o disposto no número anterior aplica-se apenas à empresa-mãe.
- 4 -Quando a entidade identificada como O-SII não corresponda a uma instituição de crédito, o disposto no presente artigo aplica-se às instituições de crédito relativamente às quais a O-SII seja a empresa-mãe.
- 5 -Para efeitos do disposto no presente artigo, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à avaliação da adequação, pela própria instituição e pela autoridade de supervisão competente, dos responsáveis pela função de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna, nos termos da Instrução do Banco de Portugal n.º 23/2018.
Artigo 18.º — Autorização para o exercício de funções dos responsáveis pelas funções de controlo interno
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