- 1 -O órgão de administração aprova, após parecer prévio do órgão de fiscalização, uma política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses, aplicável aos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, demais membros da direção de topo, titulares de funções essenciais e restantes colaboradores da instituição.
- 2 -A política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses aplica-se a conflitos de interesses atuais ou potenciais e abrange conflitos de interesses institucionais e conflitos de interesses respeitantes aos colaboradores, incluindo, neste caso, conflitos de interesses financeiros, profissionais, pessoais e políticos.
- 3 -O órgão de administração assegura que a política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses da instituição inclui, pelo menos, os seguintes elementos:
- a)A obrigação de os colaboradores abrangidos evitarem situações que possam dar origem a conflitos de interesses;
- b)A obrigação de comunicação imediata à instituição de toda e qualquer situação de conflitos de interesses abrangida pela política e o procedimento que os colaboradores observam para o efeito, incluindo o conteúdo mínimo das informações a transmitir à instituição para efeitos de avaliação da existência de situações de conflitos de interesses, atuais ou potenciais e de ponderação da sua relevância;
- c)O procedimento a observar previamente à aceitação de um cargo ou função a exercer em acumulação com o cargo exercido na instituição;
- d)Um elenco exemplificativo de medidas para mitigar conflitos de interesse institucionais ou conflitos de interesses respeitantes aos colaboradores;
- e)A obrigação de a instituição proceder ao registo dos conflitos de interesses dos colaboradores abrangidos pela política, bem como das medidas implementadas ou a implementar para os gerir, de forma a permitir a sua monitorização e avaliação contínua;
- f)O procedimento a observar pela instituição no que respeita à avaliação de situações comunicadas de conflitos de interesses, em especial nos casos em que o conflito de interesses é aceite, incluindo a necessidade dessa avaliação ser adequadamente documentada e as funções intervenientes em cada fase do referido procedimento;
- g)As seguintes regras, a serem observadas por todos os colaboradores da instituição, incluindo pelos membros dos órgãos de administração e de fiscalização, relativamente a liberalidades:
- i)A proibição de aceitarem, em benefício próprio ou de terceiros, ofertas e outros benefícios ou recompensas de algum modo relacionadas com as funções exercidas, devendo as mesmas ser recusadas e devolvidas, com exceção do previsto no número seguinte;
- ii)A possibilidade de aceitarem ofertas e outros benefícios ou recompensas de mera hospitalidade conformes com os usos sociais, desde que não constituam vantagem patrimonial ou não patrimonial relevante;
- iii)A necessidade de comunicação imediata, à função de conformidade, de todas e quaisquer ofertas e outros benefícios ou recompensas, para análise, decisão quanto à forma de atuação e correspondente registo;
- h)As consequências do seu incumprimento.
- 4 -Os conflitos de interesses abrangidos pela política de prevenção, comunicação e sanação de conflitos de interesses incluem eventuais conflitos de interesses resultantes de cargos exercidos no passado e de relações pessoais e profissionais passadas, devendo a política em causa consagrar o período temporal relevante a considerar para esse efeito.
- 5 -O órgão de administração assegura que a política referida no presente artigo se encontra adequadamente implementada na instituição, que é objeto de revisões periódicas e que é divulgada internamente a todos os colaboradores, sendo também divulgada no sítio da internet da instituição.
Artigo 34.º — Conflitos de interesses
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025