- 1 -Os órgãos de administração e de fiscalização da empresa-mãe conhecem cabalmente a estrutura do grupo e são responsáveis por assegurar que este se encontra organizado nos termos previstos nos números seguintes.
- 2 -Os grupos financeiros são organizados de forma transparente, evitando estruturas complexas e opacas, sendo possível aos órgãos de administração e de fiscalização da empresa-mãe e das demais entidades do grupo e a um terceiro conhecer e compreender cabalmente a estrutura do grupo, incluindo a relevância, o objeto e os riscos relativos a cada uma das entidades que o integram, bem como eventuais relações de participação com entidades não financeiras ou com entidades que estejam estabelecidas fora de Portugal.
- 3 -Sempre que pretenda constituir uma filial, o órgão de administração da empresa-mãe procede a uma análise de risco relativa ao estabelecimento dessa filial, que envolve as respetivas funções de controlo interno, que lhe permita aferir todos os riscos que essa filial pode gerar para o grupo.
Artigo 49.º — Princípio da transparência
Vigente desde: 20/03/2025
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