- 1 -Os órgãos de administração e de fiscalização da instituição identificam e avaliam as respetivas necessidades ao nível da sua composição e organização e, salvo se outro órgão for competente para o efeito nos termos da legislação em vigor, aprovam, respetivamente, regulamentos internos próprios.
- 2 -Para além do disposto no número anterior, e quando assim for deliberado pelo órgão de administração, este identifica e avalia, em face das necessidades concretas da instituição, quais os pelouros a distribuir por cada membro com funções executivas.
- 3 -No caso previsto no n.º 3 do artigo 14.º, os pelouros respeitantes às diferentes unidades de estrutura que formam a função de gestão de riscos são atribuídos ao mesmo administrador executivo.
- 4 -Os órgãos de administração e de fiscalização aprovam planos de formação plurianuais a frequentar pelos seus membros, os quais são revistos anualmente, de modo a assegurar a sua atualização permanente quanto a todos os riscos a que a instituição está ou pode vir a estar exposta, com especial foco nos riscos considerados emergentes.
- 5 -Em resultado da identificação e avaliação promovidas ao abrigo do n.º 1 os órgãos de administração e de fiscalização, ou o Comité de Nomeações previsto no artigo 115.º-B do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, quando constituído, elaboram e mantêm atualizada, num documento único, uma descrição detalhada das responsabilidades e funções a desempenhar por cada um dos seus membros e das competências e experiência profissional necessárias para o efeito.
- 6 -Para dar cumprimento ao disposto nos números 1, 2 e 5 do presente artigo, o órgão de administração, em articulação com o órgão de fiscalização, assegura que a instituição dispõe de políticas e processos internos, devidamente documentados e aprovados, que permitam:
- a)A identificação e avaliação das necessidades referidas no n.º 1, e a elaboração da descrição referida no n.º 5;
- b)A identificação, seleção e avaliação de potenciais candidatos a membros dos seus órgãos de administração e de fiscalização que permita suprir as necessidades referidas no n.º 1, atendendo à descrição referida no n.º 5.
- 7 -Os processos internos referidos no número anterior incluem uma confirmação adequada da informação prestada pelos candidatos a membros dos órgãos de administração e de fiscalização, no âmbito do processo de seleção e avaliação.
- 8 -Tendo presente o disposto nos números 1 e 5, a instituição dispõe de uma política de sucessão, que tem em consideração o disposto na política de seleção e avaliação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e dos titulares de funções essenciais e que inclui, nomeadamente, a identificação e descrição de perfis de função detalhados, incluindo o papel organizacional do cargo, as principais responsabilidades e interações, bem como a formação académica, experiência profissional e competências de gestão ou aptidões específicas necessárias.
- 9 -A política de sucessão referida no número anterior deve, adicionalmente, especificar o processo interno, externo ou ambos, de suporte à seleção e avaliação de potenciais sucessores, órgãos envolvidos, o respetivo calendário, bem como suportar a elaboração de uma lista permanentemente atualizada de possíveis candidatos a membros dos órgãos de administração e de fiscalização que possa ser submetida à consideração da assembleia geral.
- 10 -Para efeitos do disposto nos números 8 e 9, a instituição recolhe e mantém apenas os dados pessoais necessários à prossecução dos objetivos que as referidas disposições visam atingir, nomeadamente, nome, contactos, habilitações académicas e percurso profissional.
Artigo 5.º — Organização e composição
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025