- 1 -O relatório anual de autoavaliação do grupo referido no n.º 3 do artigo 54.º do presente Aviso é elaborado pela empresa-mãe, sendo constituído pelos elementos referidos no artigo 55.º do presente Aviso, os quais são elaborados na perspetiva do grupo financeiro de modo a assegurar que é feita uma avaliação da adequação, eficácia, coerência e integração da cultura organizacional e dos sistemas de controlo interno do grupo financeiro, bem como do cumprimento do disposto no Capítulo X do presente Aviso.
- 2 -Quando as funções de controlo interno de uma ou mais entidades do grupo sejam asseguradas por outra entidade do grupo em regime de serviços comuns, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 50.º do presente Aviso, os relatórios previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 55.º são subscritos pelos responsáveis das funções de controlo interno da entidade que presta o serviço, sendo emitido um relatório por cada função de controlo interno abrangendo todas as entidades que beneficiam do referido regime de serviços comuns.
- 3 -Nos relatórios referidos no número anterior são avaliadas todas as dimensões previstas na alínea s) do n.º 1 do artigo 27.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 32.º do presente Aviso relativamente a cada uma das entidades que beneficia do regime de serviços comuns.
- 4 -Para além do disposto no n.º 1 do presente artigo, e sem prejuízo da inclusão de outros elementos que os órgãos de administração e de fiscalização considerem relevantes, o relatório anual de autoavaliação inclui ainda:
- a)Avaliação do órgão de fiscalização da empresa-mãe quanto à coerência entre os sistemas de controlo interno das filiais, incluindo as filiais no estrangeiro e os estabelecimentos offshore, e o sistema de controlo interno da empresa-mãe;
- b)Opinião do órgão de fiscalização da empresa-mãe, ou do Comité de Remunerações se constituído, sobre a coerência global da política de remuneração das suas filiais no estrangeiro e estabelecimentos offshore relativamente ao disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no presente Aviso, indicando as eventuais deficiências existentes, incluindo as detetadas pelas funções de controlo interno da empresa-mãe;
- c)Na elaboração das opiniões previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º e na alínea b) do artigo 57.º, os órgãos de administração e de fiscalização da empresa-mãe pronunciam-se também, de forma expressa, fundamentada e pela positiva, sobre o impacto que as deficiências F3 (“elevado”) e F4 (“muito elevado”) e as deficiências de antiguidade superior a 3 anos têm na adequação e eficácia do sistema de controlo interno de cada uma das filiais e no grupo.
- 5 -Para efeito do disposto no presente artigo as entidades referidas no n.º 4 do artigo 54.º elaboram, anualmente, relatórios de autoavaliação individuais nos termos previstos no n.º 2 do mesmo artigo, disponibilizando-os à empresa-mãe.
- 6 -O órgão de administração da empresa-mãe do grupo emite as orientações necessárias para que as entidades referidas no n.º 4 do artigo 54.º elaborem, anualmente, os seus relatórios individuais de forma consistente entre si e nos termos previstos no presente Aviso.
- 7 -O órgão de administração da empresa-mãe das entidades referidas no n.º 4 do artigo 54.º do presente Aviso, pode, depois de obtido o parecer do órgão de fiscalização da empresa-mãe, excluir da obrigação de elaboração do relatório previsto no n.º 5 do presente artigo, as filiais no estrangeiro sem atividade relevante e que não influenciem o perfil de risco do grupo, bem como as filiais no estrangeiro cuja atividade se limite à de escritório de representação em termos idênticos aos estabelecidos no artigo 63.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, sendo todas as exclusões adequadamente justificadas e referidas no relatório de autoavaliação do grupo.
- 8 -O órgão de administração da empresa-mãe de um grupo remete, de imediato, à autoridade de supervisão competente o seu relatório de autoavaliação individual previsto no n.º 2 do artigo 54.º do presente Aviso e os relatórios de autoavaliação individuais referidos no n.º 5 do presente artigo, sempre que tal lhe seja solicitado.
Artigo 58.º — Conteúdo mínimo dos relatórios anuais de autoavaliação de grupos
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