- 1 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem possuir, ao nível do conglomerado financeiro, processos adequados de gestão dos riscos a que estão expostas, de acordo com o definido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 145/2006, de 31 de julho, de modo a garantir, nomeadamente, a gestão eficiente da atividade do conglomerado, através da minimização dos riscos a que está ou pode vir a estar exposto.
- 2 -Os processos de gestão dos riscos devem ser parte integrante do sistema de gestão, avaliação e reporte de risco ao nível do conglomerado financeiro.
- 3 -Os processos de gestão dos riscos ao nível do conglomerado financeiro devem garantir, no mínimo, a existência de um conjunto de procedimentos que permitam:
- a)Identificar, avaliar, gerir, controlar e monitorizar os diferentes tipos de risco a que o conglomerado financeiro está ou pode vir a estar exposto;
- b)Realizar análises qualitativas e quantitativas de risco adequadas, identificando as medidas de risco consideradas;
- c)Definir os níveis mínimos de tolerância para cada risco, os quais devem ser revistos periodicamente e, no mínimo, anualmente;
- d)Definir e monitorizar indicadores de alerta no sentido de permitir uma deteção tempestiva dos riscos potencialmente adversos;
- e)Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao conglomerado financeiro;
- f)Definir o conteúdo e assegurar a manutenção de toda a informação necessária para efeitos de reporte às autoridades de supervisão e de gestão dos riscos incorridos pelo conglomerado financeiro, incluindo o respetivo suporte documental;
- g)Produzir informação fiável e tempestiva para os órgãos de administração das entidades relevantes do conglomerado financeiro sobre a atividade ao nível do conglomerado e a exposição a cada tipo de risco, possibilitando a verificação da concretização dos objetivos e orientações estabelecidos, bem como para os órgãos de fiscalização das entidades relevantes do conglomerado financeiro para fiscalizar, nomeadamente, a eficácia do sistema de gestão de riscos.
- 4 -Os processos de gestão dos riscos devem ainda assegurar que os procedimentos desenvolvidos para acompanhamento e controlo dos riscos contemplam a adoção de medidas específicas perante situações em que o conglomerado financeiro é confrontado com uma concentração de riscos indesejável face ao seu perfil de risco.
- 5 -As políticas de gestão do risco de concentração devem contemplar eventuais medidas de controlo e mitigação do risco a implementar em face da inobservância dos limites aplicáveis à concentração de riscos.
- 6 -A responsabilidade pelo sistema de gestão dos riscos é dos órgãos de administração competentes ao nível do conglomerado financeiro, não podendo esta responsabilidade ser delegada, nomeadamente, numa comissão executiva.
- 7 -As entidades sujeitas a supervisão complementar devem assegurar, ao nível do conglomerado financeiro, que a informação relativa aos processos de gestão de risco esteja disponível em qualquer momento para análise por parte da autoridade competente.
Artigo 64.º-B — Processos de gestão de risco ao nível do conglomerado
Vigente desde: 20/03/2025
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