- 1 -Qualquer informação que, ao abrigo do presente Aviso, deva ser divulgada ao público, é integralmente publicada no sítio da Internet da instituição no prazo máximo de 30 dias após aprovação pelo órgão social competente.
- 2 -A publicação de informação no sítio da Internet da instituição observa as seguintes condições cumulativas:
- a)Sem prejuízo do prazo de 30 dias referido no n.º 1, a informação disponível para consulta é a que se encontra em vigor na instituição;
- b)São adotadas as medidas necessárias para que os principais motores de busca disponíveis na Internet permitam aceder, de forma fácil e imediata, às páginas do sítio da Internet da instituição onde a informação é publicada, com base em pesquisa realizada que inclua apenas o nome dos documentos respetivos e a designação da instituição;
- c)A informação disponibilizada no sítio da Internet da instituição deve ser de fácil e intuitivo acesso.
Artigo 64.º — Dever de divulgação de informação ao público
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025