- 1 -No âmbito das respetivas competências, todos os órgãos colegais da instituição, incluindo os comités, são responsáveis por assegurar que são elaboradas, tempestivamente, atas de todas as reuniões realizadas, que permitam uma adequada compreensão das matérias nelas tratadas, incluindo, pelo menos:
- a)O nome, cargo e assinatura de todos os participantes na reunião, bem como indicação expressa dos membros não presentes;
- b)O registo dos participantes e dos membros presentes em cada ponto da agenda;
- c)Identificação da documentação de suporte a cada um dos pontos da agenda;
- d)A fundamentação de cada deliberação tomada, incluindo o sentido de voto e a identificação dos membros votantes, e uma referência expressa a eventuais opiniões divergentes;
- e)Uma descrição de eventuais recomendações formuladas;
- f)Identificação dos assuntos que carecem de acompanhamento em reuniões futuras.
- 2 -Os órgãos colegiais e comités da instituição são responsáveis por assegurar o adequado arquivo da documentação de suporte a cada um dos pontos da agenda das reuniões.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, o órgão de administração assegura que a instituição dispõe de um sistema informático de gestão documental respeitante às reuniões dos seus órgãos colegiais e dos seus comités.
Artigo 8.º — Registo das reuniões dos órgãos colegiais
Vigente desde: 20/03/2025
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Em vigor desde 20/03/2025