- 1 -O órgão de administração assegura que o sistema de controlo interno estabelecido nos termos do artigo anterior é definido tendo em consideração o princípio da proporcionalidade e o grau de centralização de autoridade e de delegação estabelecido na instituição.
- 2 -O órgão de administração assegura que o sistema de controlo interno da instituição:
- a)Inclui funções de controlo interno permanentes e efetivas, com um estatuto, autoridade e independência na estrutura organizacional conformes com o previsto no presente Aviso, destinadas a verificar, nas respetivas áreas de competência, se as estratégias, políticas, processos, sistemas e procedimentos estabelecidos são adequados, devidamente atualizados, corretamente aplicados e efetivamente cumpridos;
- b)Assenta num sistema de gestão de riscos que permita identificar, avaliar, acompanhar e controlar todos os riscos que possam influenciar a estratégia e os objetivos definidos para a instituição, que assegure o seu cumprimento efetivo e que permita a tomada das ações necessárias para responder adequada e tempestivamente a desvios não pretendidos ou esperados;
- c)Assenta num sistema de gestão de informação e comunicação que assegure a recolha, tratamento, arquivo e troca de dados relevantes, abrangentes e consistentes, num prazo e de forma a permitir o desempenho eficaz e tempestivo da gestão e o controlo da atividade e dos riscos aos quais a instituição está ou pode vir a estar exposta;
- d)Assenta num processo de monitorização contínua que assegure a adequação e eficácia do sistema de controlo interno ao longo do tempo e que garanta, nomeadamente, a identificação e a correção tempestiva de eventuais deficiências.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente Aviso, o conceito de deficiências é entendido como o conjunto das insuficiências, potenciais ou efetivas, ou das oportunidades de introdução de melhorias que permitam fortalecer a cultura organizacional e os sistemas de gestão de riscos, de governo e controlo interno relativamente a todas as matérias abrangidas pelo presente Aviso, incluindo as políticas e práticas remuneratórias.
- 4 -O órgão de administração da empresa-mãe assegura que o sistema de controlo interno é aplicado de forma consistente em todas as filiais e sucursais da instituição, estabelecidas em Portugal ou no estrangeiro, sem prejuízo das adaptações necessárias impostas pela legislação e regulamentação em vigor no país de acolhimento.
Artigo 13.º — Organização do sistema de controlo interno
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020