- 1 -As funções de controlo interno são estabelecidas em unidades de estrutura organicamente segregadas das atividades que monitorizam e controlam, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte.
- 2 -As funções de gestão de riscos, de conformidade e de auditoria interna são estabelecidas em unidades de estrutura autónomas e independentes entre si, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte.
Artigo 15.º — Segregação das funções de controlo interno
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020