- 1 -O órgão de administração da instituição estabelece e mantém uma função de auditoria interna responsável, nomeadamente, por:
- a)Elaborar e manter atualizado um plano plurianual de ações de auditoria para examinar e avaliar a adequação e a eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das respetivas componentes individualmente consideradas, incluindo órgãos sociais e respetivos comités de apoio, assegurando a sua execução de acordo com a calendarização proposta pelo responsável pela função e aprovada pelo órgão de administração;
- b)Emitir recomendações baseadas nos resultados das avaliações realizadas e promover um acompanhamento contínuo das deficiências identificadas, com periodicidade apropriada ao risco associado, no sentido de garantir que as medidas destinadas à sua correção são adequadas e tempestivamente implementadas;
- c)Elaborar e apresentar aos órgãos de administração e de fiscalização um relatório, de periodicidade pelo menos anual, com uma avaliação global:
- i)Da adequação e eficácia, como um todo, da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno, incluindo as diversas componentes de ambos os sistemas;
- ii)Da atuação dos órgãos de administração e de fiscalização e dos seus comités de apoio, quando constituídos, no âmbito referido na subalínea anterior;
- iii)Das deficiências detetadas nas ações de controlo, classificadas como deficiências de nível F3 "elevada" ou de nível F4 "severa", atendendo à metodologia de classificação constante de anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, e de outras deficiências isoladamente pouco relevantes, mas que possam, no seu conjunto, evidenciar uma deterioração da cultura organizacional da instituição e dos seus sistemas de governo e controlo interno;
- iv)Das recomendações emitidas e das medidas propostas destinadas à correção das deficiências referidas na alínea anterior, com indicação sobre se foram ou não adotadas.
- d)Elaborar, com periodicidade anual e com referência a 30 de novembro de cada ano, um relatório a subscrever pelo responsável pela função de auditoria interna, que inclua:
- i)Uma avaliação da independência da função, com indicação da existência de quaisquer situações ou constrangimentos que a comprometam ou possam vir a comprometer;
- ii)Uma descrição de todas as deficiências identificadas por qualquer entidade, interna ou externa à instituição, relativamente à própria função de auditoria interna, que se mantenham em aberto, do grau de implementação das medidas destinadas à sua correção e indicação do prazo previsto para a sua resolução definitiva;
- iii)Quando aplicável, os principais resultados de avaliações externas efetuadas à função de auditoria interna.
- 2 -O plano plurianual de ações de auditoria referido na alínea a) do n.º 1 inclui uma descrição dos meios materiais, técnicos e humanos necessários para garantir um exame abrangente, orientado para o risco, de todas as atividades, sistemas e processos da instituição, com vista a avaliar globalmente a adequação e a eficácia da cultura organizacional, das estruturas de governo interno e do sistema de controlo interno da instituição, num horizonte temporal adequado.
- 3 -Os relatórios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 são disponibilizados de imediato, diretamente pelo responsável pela função de auditoria interna, aos órgãos de administração e de fiscalização e ao Comité de Riscos, quando constituído.
- 4 -Sem prejuízo do referido na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, quaisquer situações ou constrangimentos que comprometam ou possam vir a comprometer materialmente a independência da função de auditoria interna são comunicadas, de imediato, aos órgãos de administração e de fiscalização da instituição que devem analisar e documentar em ata as suas conclusões e as medidas determinadas para ultrapassar as situações identificadas.
- 5 -O órgão de administração, após parecer do órgão de fiscalização, pronuncia-se atempada e expressamente sobre cada um dos relatórios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1.
- 6 -O órgão de administração assegura a efetiva implementação das medidas destinadas à correção de quaisquer deficiências detetadas ou que visem a introdução de melhorias na cultura organizacional e nos sistemas de governo e controlo interno da instituição, bem como das medidas destinadas a corrigir as situações ou constrangimentos que afetam a independência da função de auditoria interna.
- 7 -Para efeitos de um adequado desempenho da função de auditoria interna, os órgãos de administração e de fiscalização:
- a)Asseguram que a função de auditoria interna desenvolve a sua atividade em conformidade com as normas e com os princípios de auditoria interna reconhecidos e aceites a nível internacional;
- b)Aprovam, anualmente, o plano de ações de auditoria para o ano seguinte, bem como apreciam a adequação do plano plurianual para garantir o cumprimento do disposto no n.º 2;
- c)Asseguram que, para cada avaliação realizada pela função de auditoria interna:
- i)É delineado um programa que define os objetivos da auditoria, identifica as atividades e os procedimentos de controlo interno objeto de revisão e estabelece os recursos necessários para a sua execução;
- ii)São claramente definidos os critérios para avaliar a adequação de políticas, procedimentos e controlos específicos implementados pela instituição;
- iii)É elaborado um relatório que contém os resultados da avaliação.
- d)Asseguram que as deficiências identificadas pela auditoria interna, assim como as consequentes recomendações emitidas, são registadas e reportadas diretamente ao órgão de administração e, quando classificadas como deficiências de nível F3 "elevada" ou de nível F4 "severa", atendendo à metodologia de classificação constante de anexo à Instrução do Banco de Portugal n.º 18/2020, também ao órgão de fiscalização, de modo a garantir que a avaliação não é enviesada e que as questões identificadas são prontamente tomadas em consideração;
- e)Asseguram que as deficiências identificadas são objeto de um acompanhamento contínuo por parte da função de auditoria interna e que as medidas destinadas à sua correção são adotadas de forma tempestiva e efetiva pela unidade de estrutura a que respeitam.
- 8 -A adequação e a eficácia da função de auditoria interna são objeto de avaliações independentes, a realizar periodicamente, no mínimo de cinco em cinco anos, por entidade externa à instituição.
Artigo 32.º — Função de auditoria interna
Vigente desde: 15/07/2020
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