- 1 -Os resultados da avaliação centralizada e independente, de periodicidade anual, prevista no n.º 6 do artigo 115.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, constam de um relatório próprio que:
- a)Inclui as medidas necessárias para corrigir eventuais deficiências detetadas;
- b)É apresentado à assembleia geral da instituição, ao órgão de fiscalização e ao órgão de administração, o qual deve assegurar a implementação dessas medidas pelos órgãos ou outras unidades de estrutura responsáveis.
- 2 -O relatório previsto no presente artigo é disponibilizado, de imediato, à autoridade de supervisão competente sempre que solicitado.
Artigo 44.º — Avaliação da política de remuneração
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020