- 1 -De acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 115.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a empresa-mãe de um grupo financeiro sujeito a supervisão em base consolidada, assegura que todas as suas filiais, incluindo as filiais no estrangeiro e os estabelecimentos offshore, implementam políticas de remuneração consistentes entre si.
- 2 -O cumprimento do disposto no presente Aviso deve ser assegurado para o total das remunerações pagas às categorias de colaboradores previstas no n.º 2 do artigo 115.º-C do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, pelo conjunto das instituições, financeiras ou não, integradas no perímetro de supervisão em base consolidada.
- 3 -As funções de gestão de riscos e de conformidade e o Comité de Remunerações ou, caso não se encontre constituído, os membros não executivos do órgão de administração da empresa-mãe efetuam, em articulação entre si, com uma periodicidade mínima anual, uma avaliação do impacto das práticas remuneratórias das filiais no exterior e dos estabelecimentos offshore, em especial sobre a gestão de riscos, com especial ênfase nos riscos de capital e de liquidez da instituição.
- 4 -O relatório com os resultados da avaliação a que se refere o número anterior deve ser apresentado à assembleia geral, ao órgão de administração e ao órgão de fiscalização da empresa-mãe, o qual deve, designadamente, identificar as medidas destinadas à correção de eventuais deficiências detetadas.
Artigo 53.º — Políticas de remuneração nos grupos financeiros
Vigente desde: 15/07/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/07/2020