- 1 -A avaliação referida na alínea a) do artigo anterior sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional em vigor na instituição e os seus sistemas de governo e controlo interno, que abrange todas as matérias tratadas no presente Aviso, inclui:
- a)Período de referência;
- b)Opinião clara, detalhada e fundamentada, expressa pela positiva, sobre a adequação e eficácia da cultura organizacional e dos sistemas de governo e de controlo interno da instituição, no âmbito das responsabilidades atribuídas por lei ao órgão de fiscalização, que pondere, à data de referência, designadamente, os impactos atuais ou potenciais das deficiências que se mantenham em aberto;
- c)Resumo da atividade desenvolvida pelo órgão de fiscalização no período de referência, relativamente à cultura organizacional e aos sistemas de governo e de controlo interno, incluindo a desenvolvida em articulação com as funções de controlo interno e, quando aplicável, referência expressa aos trabalhos adicionais que tenham sido solicitados ao revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas da instituição e outros consultores externos;
- d)Apreciação sobre o estado de concretização das medidas definidas no período de referência para corrigir as deficiências detetadas, incluindo as deficiências do sistema de controlo financeiro interno e do sistema de contabilidade reportadas pelo revisor oficial de contas, nos termos da alínea j) do n.º 2 do artigo 11.º do Regulamento (UE) n.º 537/2014 ou no âmbito de outras atividades por este realizadas, ou identificadas por outras entidades externas à instituição, incluindo autoridades de supervisão;
- e)Opinião sobre a qualidade do desempenho e adequada independência das funções de controlo interno, incluindo as tarefas operacionais que se encontrem subcontratadas, nos termos do artigo 36.º;
- f)Declaração sobre a fiabilidade dos processos de preparação de reportes prudenciais e financeiros, incluindo os efetuados ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014, da Comissão, de 16 de abril de 2014, no período de referência;
- g)Declaração sobre a fiabilidade dos processos de preparação de informação divulgada ao público pela instituição ao abrigo da legislação e regulamentação aplicáveis, incluindo a informação financeira e prudencial;
- h)Declaração sobre o adequado cumprimento, pela instituição, no período de referência, de todos os deveres de divulgação ao público, que resultem de legislação e regulamentação aplicáveis e que respeitem às matérias previstas no presente Aviso.
- 2 -A avaliação pelo órgão de fiscalização prevista no presente artigo tem por base o plano de atividades previsto no n.º 9 do artigo 31.º e pondera toda a informação que seja do seu conhecimento decorrente das atividades de monitorização pelas estruturas próprias da instituição ou por entidades externas.
- 3 -Para efeitos do disposto no presente artigo, e dentro do legalmente permitido pelo Estatuto dos Revisores Oficiais de Contas e demais legislação aplicável, o órgão de fiscalização pode recorrer aos serviços do seu revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, bem como a outros auditores ou consultores externos em situações devidamente justificadas.
- 4 -Os relatórios dos serviços contratados ao abrigo do disposto no número anterior, bem como a respetiva documentação de suporte, são disponibilizados à autoridade de supervisão competente sempre que solicitado.
- 5 -Quando, nos termos do n.º 3, sejam prestados serviços por revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, os trabalhos realizados seguem o disposto nas Normas Internacionais de Controlo de Qualidade, Auditoria, Revisão, Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e Serviços Relacionados.
- 6 -Compete ao órgão de fiscalização definir a extensão e âmbito dos trabalhos contratados nos termos do n.º 3, sendo que, independentemente do nível de segurança contratado, o órgão de fiscalização utiliza estes trabalhos para concluir pela positiva sobre as matérias analisadas.
- 7 -Quando a entidade adote uma estrutura de fiscalização com fiscal único, a avaliação do órgão de fiscalização:
- a)Inclui o disposto nas alíneas a) a h) do n.º 1;
- b)É preparada de acordo com as Normas Internacionais de Controlo de Qualidade, Auditoria, Revisão, Outros Trabalhos de Garantia de Fiabilidade e Serviços Relacionados, sendo admissível, atendendo ao princípio da proporcionalidade, que seja preparada de acordo com um nível de revisão limitada (limited assurance), salvo se, por iniciativa da instituição ou por solicitação da autoridade de supervisão competente, seja exigido um nível de segurança razoável (reasonable assurance).
Artigo 56.º — Avaliação do órgão de fiscalização
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020