- 1 -O relatório anual de autoavaliação do grupo referido no n.º 3 do artigo 54.º é constituído pelos seguintes elementos, sem prejuízo da inclusão de outros que os órgãos de administração e de fiscalização considerem relevantes:
- a)Avaliação global do órgão de administração da empresa-mãe, elaborada nos termos previstos no artigo 57.º, sobre a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno do grupo financeiro, que pondera as deficiências identificadas face ao estabelecido no artigo 51.º;
- b)Avaliação detalhada do órgão de fiscalização da empresa-mãe, elaborada nos termos previstos no artigo 56.º, no âmbito das responsabilidades que lhe são atribuídas por lei, sobre a adequação e a eficácia do sistema de controlo interno do grupo para assegurar o cumprimento dos requisitos definidos no artigo 51.º;
- c)Avaliação do órgão de fiscalização da empresa-mãe quanto à coerência entre os sistemas de controlo interno das filiais, incluindo as filiais no estrangeiro e os estabelecimentos offshore, e o sistema de controlo interno da empresa-mãe, podendo tal avaliação ser fundamentada nas avaliações elaboradas para o efeito pelos órgãos de fiscalização de cada uma das filiais;
- d)Opinião do órgão de fiscalização da empresa-mãe, ou do Comité de Remunerações se constituído, sobre a coerência global da política de remuneração das suas filiais no estrangeiro e estabelecimentos offshore relativamente ao disposto no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e no presente Aviso, indicando as eventuais deficiências existentes, incluindo as detetadas pelas funções de controlo interno da empresa-mãe;
- e)Relatórios individuais, elaborados nos termos do artigo 55.º, das entidades referidas no n.º 3 do artigo 54.º, podendo o órgão de administração, depois de obtido o parecer do órgão de fiscalização, excluir dessa obrigação as filiais no estrangeiro sem atividade relevante e que não influenciem o perfil de risco do grupo, bem com as filiais no estrangeiro cuja atividade se limite à de escritório de representação em termos idênticos aos estabelecidos no artigo 63.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, devendo todas as exclusões ser adequadamente justificadas;
- f)Avaliação individual do órgão de fiscalização prevista no artigo 56.º, que pode ser elaborada pelo órgão de fiscalização da empresa-mãe, no caso das filiais no estrangeiro e pelo órgão de fiscalização da empresa-mãe das filiais domésticas, neste último caso apenas se se verificar, e for devidamente comprovado, que o referido órgão também exerce ação fiscalizadora sobre essas filiais em matéria de controlo interno.
- 2 -Para efeito do disposto da alínea e) do n.º 1, o órgão de administração da empresa-mãe de um grupo emite as orientações necessárias para que as entidades referidas no n.º 3 do artigo 54.º elaborem, anualmente, os seus relatórios individuais de forma consistente entre si e nos termos previstos no presente Aviso.
- 3 -Relativamente a instituições que integrem o Sistema Integrado do Crédito Agrícola Mútuo, para além do disposto no n.º 1, a Caixa Central do Crédito Agrícola Mútuo emite, com base nos trabalhos de fiscalização desenvolvidos e evidências recolhidas no âmbito dos mesmos, uma opinião sobre as autoavaliações efetuadas, nos termos do artigo 56.º, pelas instituições integradas.
Artigo 58.º — Conteúdo mínimo dos relatórios anuais de autoavaliação de grupos
Vigente desde: 15/07/2020
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Em vigor desde 15/07/2020