Nos pedidos de registo inicial e de alteração dos elementos sujeitos a registo que apresentem nos termos dos artigos anteriores, as entidades requerentes que exerçam outra atividade sujeita a autorização do Banco de Portugal, podem remeter para a informação e elementos documentais anteriormente prestados àquela autoridade, desde que se mantenham válidos, atualizados e se mostrem aplicáveis às atividades com ativos virtuais que exerçam ou pretendem exercer.
Artigo 5.º — Entidades que exerçam outra atividade sujeita a autorização do Banco de Portugal
Vigente desde: 23/04/2021