- 1 -Na extensão de agência podem ser realizadas todas as operações que são efetuadas na agência da qual dependem.
- 2 -As Instituições devem estabelecer procedimentos que, de forma adequada e sistematizada, permitam identificar as operações disponibilizadas na extensão de agência, o seu modo de execução e em que termos se verifica a validação ou aprovação por parte da agência da qual a extensão depende.
- 3 -Quando atuam através da extensão de agência, as Instituições devem assegurar o integral cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis à comercialização de produtos e serviços bancários, designadamente as referentes ao livro de reclamações, preçário, serviços mínimos bancários, publicidade, bem como das normas legais e regulamentares aplicáveis à prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e medidas de segurança obrigatórias.
- 4 -O comissionamento associado à prestação de serviços e produtos na extensão de agência não pode ser superior ao comissionamento aplicado nas agências.
Artigo 7.º — Operações permitidas à extensão de agência
Vigente desde: 07/06/2021