- 1 -No exercício da sua atividade através de agência ou extensão de agência, sempre que uma Instituição partilhe o mesmo espaço com outras Instituições, a área de atendimento ao público que se lhe encontra reservada deve ser distinta e separada das áreas de atendimento ao público afetas a outras Instituições.
- 2 -As agências e extensões de agência, na partilha de espaço referida no número anterior, devem ter afetos à sua área de atendimento ao público meios técnicos, materiais e publicitários em termos que garantam o seguinte:
- a)O uso exclusivo pela própria Instituição;
- b)A clara identificação da Instituição atuante.
- 3 -Na partilha de espaço, a Instituição deve assegurar que os meios humanos afetos se encontram sujeitos, sem restrições, ao respetivo código de conduta e, em função do tipo de vínculo contratual, sujeitos ao poder disciplinar da Instituição ou a condições que permitam a esta fazer cessar a prestação do serviço.
- 4 -Caso, no âmbito da partilha de espaço, as instituições pretendam recorrer à partilha de meios técnicos, materiais, publicitários e humanos, devem comunicar a sua pretensão ao Banco de Portugal, que pode opor-se no prazo de 45 dias a contar dessa comunicação, devidamente instruída, caso verifique que dessa partilha decorrem conflitos de interesses insanáveis ou caso não seja demonstrado pela instituição que esta consegue assegurar a continuidade do exercício da atividade em situação de cessação da partilha de meios.
- 5 -A comunicação prevista no número anterior deve ser instruída com os elementos que permitam avaliar a existência de eventuais conflitos de interesses, a adequação de eventuais mecanismos de mitigação e a garantia de continuidade do exercício da atividade.
- 6 -Os números anteriores aplicam-se, ainda, à atuação das Instituições, através de agências ou extensão de agência, em situações de partilha de espaço com entidades que desenvolvem atividade não financeira.
Artigo 8.º — Partilha de espaço pelas Instituições
Vigente desde: 07/06/2021