Sem prejuízo da observância de outros requisitos previstos na lei, os mutuantes devem especificar no contrato de crédito os seguintes elementos:
- a)Identificação, endereço geográfico e eletrónico do mutuante, e se for o caso, do intermediário de crédito;
- b)Finalidade do contrato de crédito;
- c)Montante total do crédito e condições de utilização;
- d)Montante total imputado ao consumidor;
- e)Regime de taxa de juro aplicável;
- f)Taxa anual nominal (TAN), suas componentes e forma de cálculo, incluindo a taxa de juro fixa, a taxa de juro fixa contratada, o indexante, o spread base e o spread contratado, se aplicáveis;
- g)Taxa anual de encargos efetiva global (TAEG);
- h)Descrição das condições promocionais, se aplicáveis;
- i)Identificação dos produtos e serviços financeiros adquiridos pelo consumidor, de forma facultativa, em associação ao contrato de crédito, se aplicável;
- j)Descrição dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, designadamente no spread da taxa de juro, se aplicável;
- k)Explicitação das condições de manutenção e de eventual revisão dos efeitos das vendas associadas facultativas no custo do contrato de crédito, quando aplicável;
- l)Identificação de outras situações suscetíveis de afetar o custo do contrato de crédito e explicitação das respetivas condições de aplicação, manutenção e possibilidade de revisão, se aplicável;
- m)Condições de reembolso do contrato de crédito:
- i)Modalidade de reembolso;
- ii)Regime das prestações;
- iii)Prazo do contrato de crédito;
- iv)Número e periodicidade das prestações;
- v)Montante das prestações a vigorar até à primeira revisão da taxa de juro, sempre que determinável, e sem prejuízo de, no caso de contrato de crédito à habitação enquadrado em regime de crédito bonificado, esse montante depender de posterior confirmação pela entidade competente; e
- vi)Data de vencimento das prestações.
- n)O direito de reembolso antecipado, o procedimento a seguir nesse caso, o modo e a forma de cálculo da redução dos juros e dos encargos relativos ao período remanescente do contrato e, se for o caso, as informações sobre o direito do mutuante a uma comissão de reembolso antecipado e a forma da sua determinação;
- o)Identificação das garantias e seguros exigíveis, se aplicável.
- p)Identificação e quantificação das comissões relativas à manutenção de uma conta de depósito à ordem eventualmente aplicáveis, exceto se a abertura de conta for facultativa;
- q)Identificação e quantificação das comissões relativas à utilização de instrumentos que permitam, ao mesmo tempo, operações de pagamento e de utilização do crédito, se aplicável;
- r)Identificação e quantificação de quaisquer outras comissões e das despesas decorrentes do contrato de crédito, se aplicável;
- s)Identificação da sobretaxa anual máxima aplicável em caso de mora e da comissão pela recuperação de valores em dívida, nos termos legais, bem como das condições em que as mesmas poderão ser revistas no futuro;
- t)O procedimento a adotar para a extinção do contrato;
- u)As consequências da falta de pagamento;
- v)Informação adequada sobre os riscos inerentes à contratação de empréstimo em moeda estrangeira, se aplicável;
- w)A indicação dos procedimentos extrajudiciais de reclamação e de resolução alternativa de litígios à disposição do consumidor e o respetivo modo de acesso; e
- x)Identificação, endereço geográfico e eletrónico da autoridade de supervisão competente.