- 1 -Na publicidade a produtos de crédito regulados pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, sempre que sejam indicadas a sua designação ou imagem comercial, características financeiras ou benefícios, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º do referido decreto-lei, as instituições devem indicar:
- a)A Taxa Anual de Encargos Efetiva Global (TAEG), calculada nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com destaque similar ao da designação ou imagem comercial do produto ou ao das características financeiras ou benefícios destacados;
- b)Um exemplo representativo que inclua os elementos elencados nas alíneas c) a i) do n.º 5 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido;
- c)Um exemplo representativo, nos termos definidos na alínea anterior, caso a publicidade inclua também uma TAEG referente a crédito com vendas associadas facultativas.
- 2 -As TAEG indicadas nas alíneas a) e c) do número anterior devem ser calculadas sem o efeito do financiamento de encargos, nomeadamente os decorrentes de comissões, impostos e demais custos associados ao produto de crédito.
- 3 -O indexante a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser calculado, pelo menos, no início da divulgação da publicidade e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, com indicação do mês a que se refere.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a publicidade que anuncie uma prestação relativa a um produto de crédito regulado pelo Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, deve ainda indicar, com destaque similar:
- a)O prazo de reembolso associado à referida prestação;
- b)O montante de financiamento correspondente à prestação anunciada;
- c)O prazo total do crédito, no caso de existirem prestações diferenciadas, associadas a diferentes prazos.
- 5 -A publicidade que anuncie uma prestação relativa a um produto de crédito para um período de referência diferente do respetivo período de pagamento regular ou em percentagem do montante financiado deve apresentar com destaque similar a prestação associada ao produto de crédito.
Artigo 11.º — Crédito à habitação e hipotecário
Vigente desde: 04/12/2024