- 1 -Na publicidade a produtos de crédito ao consumo, nomeadamente os regulados pelo Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, sempre que sejam indicadas a sua designação ou imagem comercial, características financeiras ou benefícios, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do referido decreto-lei, as instituições devem indicar:
- a)A TAEG, calculada nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, com destaque similar ao da designação ou imagem comercial do produto ou ao das características financeiras ou benefícios destacados;
- b)Um exemplo representativo que inclua, para além do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, o valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável, e ainda, quando exista, o período de carência ou a percentagem de capital diferido;
- c)Um exemplo representativo, nos termos definidos na alínea anterior, caso a publicidade inclua também uma TAEG referente a crédito com vendas associadas facultativas.
- 2 -No caso da publicidade à utilização de produtos de crédito revolving dirigida a clientes que já tenham contratado esse produto de crédito, a TAEG a que se refere a alínea a) do número anterior deve corresponder à TAEG contratada com esses clientes.
- 3 -As TAEG respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1 devem ser calculadas sem o efeito do financiamento de encargos, nomeadamente os decorrentes de comissões, impostos e demais custos associados ao produto de crédito.
- 4 -O indexante a que se refere a alínea b) do n.º 1 deve ser calculado, pelo menos, no início da divulgação da publicidade e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio, com indicação do mês a que se refere.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a publicidade que anuncie uma prestação relativa a um produto de crédito ao consumo deve ainda indicar, com destaque similar:
- a)O prazo de reembolso associado à referida prestação;
- b)O montante de financiamento correspondente à prestação anunciada;
- c)O prazo total do crédito, no caso de existirem prestações diferenciadas, associadas a diferentes prazos.
- 6 -A publicidade que anuncie uma prestação relativa a um produto de crédito para um período de referência diferente do respetivo período de pagamento regular ou em percentagem do montante financiado deve apresentar com destaque similar a prestação associada ao produto de crédito.
Artigo 12.º — Crédito ao consumo
Vigente desde: 04/12/2024