- 1 -Na publicidade a produtos de crédito a empresas, sempre que sejam indicadas a sua designação ou imagem comercial, características financeiras ou benefícios, as instituições devem indicar:
- a)A Taxa Anual Efetiva (TAE), calculada nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 220/94, de 23 de agosto, com destaque similar ao da designação ou imagem comercial do produto ou ao das características financeiras ou benefícios destacados;
- b)Um exemplo representativo que inclua, além da TAE:
- i)O montante do crédito;
- ii)O prazo de reembolso e o montante das prestações, se aplicável;
- iii)A taxa anual nominal, juntamente com a indicação do valor do indexante e do spread da taxa de juro, se aplicável;
- iv)Os demais custos incluídos no cálculo da TAE;
- v)O período de carência ou a percentagem de capital diferido, quando existam.
- 2 -No caso da publicidade à utilização de produtos de crédito revolving dirigida a clientes que já tenham contratado esse produto de crédito, a TAE a que se refere a alínea a) do número anterior deve corresponder à TAE contratada com esses clientes.
- 3 -A TAE indicada na alínea a) do n.º 1 deve ser calculada sem o efeito do financiamento de encargos, nomeadamente os decorrentes de comissões, impostos ou outros custos associados ao produto de crédito.
- 4 -O indexante a que se refere a subalínea iii) da alínea b) do n.º 1 deve ser calculado, pelo menos, no início da divulgação da publicidade e sempre que a mesma seja retomada, após interrupção, nos termos do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, aplicável por força do disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do mesmo decreto-lei, conjugado com o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 171/2007, de 8 de maio, com indicação do mês a que se refere.
- 5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a publicidade que anuncie uma prestação relativa a um produto de crédito a empresas deve ainda indicar, com destaque similar à referida prestação, os seguintes elementos:
- a)O prazo de reembolso associado à referida prestação;
- b)O montante de financiamento correspondente à prestação anunciada;
- c)O prazo total do crédito, no caso de existirem prestações diferenciadas, associadas a diferentes prazos.
- 6 -A publicidade que anuncie uma prestação relativa a um produto de crédito a empresas para um período de referência diferente do respetivo período de pagamento regular ou em percentagem do montante financiado, deve apresentar com destaque similar a prestação associada ao produto de crédito.
Artigo 13.º — Crédito a empresas
Vigente desde: 04/12/2024