- 1 -O presente Capítulo define as regras que regem a publicidade institucional das instituições e intermediários de crédito.
- 2 -Entende-se por publicidade institucional qualquer forma de comunicação feita pelas instituições e intermediários de crédito com o objetivo direto ou indireto de promover essas entidades e que não se enquadre na publicidade a produtos e serviços financeiros ou na publicidade à atividade.
Artigo 19.º — Âmbito e conceito de publicidade institucional
Vigente desde: 04/12/2024