- 1 -As instituições devem reportar ao Banco de Portugal, na data em que tenha início a divulgação dos suportes das campanhas de publicidade, cópia desses suportes, em formato eletrónico, independentemente do canal e do meio utilizado para a sua difusão.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os suportes de rádio, televisão, imprensa não digital, múpis e outros cartazes de exterior não digitais, os conteúdos disponíveis nos sítios públicos na internet das instituições e dos intermediários de crédito, bem como a publicidade à atividade e institucional difundida nas redes sociais dessas entidades.
Artigo 21.º — Reporte ao Banco de Portugal
Vigente desde: 04/12/2024