- 1 -As instituições devem enviar os suportes das campanhas de publicidade abrangidas pelo disposto no artigo anterior pelo Sistema BPnet, através do serviço «Reporte de publicidade», disponível na área «Supervisão comportamental».
- 2 -O envio dos suportes deve ser acompanhado do preenchimento de formulário disponibilizado no serviço referido no número anterior, identificando as características da campanha de publicidade, nomeadamente no que respeita à instituição responsável, à designação comercial da campanha, ao âmbito da campanha e dos respetivos suportes, bem como ao tipo de suportes.
- 3 -Cada suporte publicitário deve ser enviado através de ficheiro autónomo e apresentado de forma completa.
- 4 -Os suportes publicitários enviados ao Banco de Portugal nos termos do presente artigo devem observar as mesmas condições de legibilidade e audibilidade dos suportes difundidos.
- 5 -O disposto neste artigo é igualmente aplicável ao envio de projetos de suportes de publicidade a depósitos estruturados, para efeitos de aprovação prévia pelo Banco de Portugal, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Anexo II da Lei n.º 35/2018, de 20 de julho.
Artigo 22.º — Procedimentos de reporte
Vigente desde: 04/12/2024