- 1 -Sem prejuízo dos deveres de comunicação regulados no presente Aviso, os propostos adquirentes, adquirentes, propostos alienantes ou alienantes de participações qualificadas, incluindo o beneficiário último e os participantes intermédios, poderão mandatar algum deles ou um terceiro para assegurar o cumprimento em seu nome das obrigações reguladas no presente Aviso, com exceção da subscrição das declarações que deverão ser necessariamente emitidas e assinadas pelos próprios nos termos definidos no presente Aviso.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior deve ser remetida ao Banco de Portugal a correspondente procuração ou documento equivalente comprovativo dos respetivos poderes de representação.
Artigo 10.º — Representação
Vigente desde: 02/11/2021